Empresa pública e UFU
Questão de grande relevância para a UFU é a que está no Congresso, referente à empresa pública, objeto da MP 520. O Sindicato dos Trabalhadores da UFU tem feito manifestações contrárias à referida Medida porque ela “vai contra o princípio da contratação para o serviço público perante o regime jurídico único”. A inquietação sindical também preocupa o Reitor Alfredo Júlio Fernandes que tem feito modificações na área, principalmente no relacionamento com a FAEPU, na gestão financeira. Quanto à MP 520, algumas considerações preliminares podem ser feitas. Em 31/12/2010, o Ex-Presidente Lula autorizou o Poder Executivo a criar empresa pública sob a forma de sociedade anônima, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S/A – EBSERH, – com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com prazo de duração indeterminado.
Nos termos do seu artigo 3º, a finalidade da empresa pública é “a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar e laboratorial à comunidade, assim como a prestação, às instituições federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino e à pesquisa, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública”. O regime jurídico da referida empresa é o que gere empresas privadas. É o que está na Constituição, Artigo 173, § 1º, quando declara que a Lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública que atua na prestação de serviços; e determina o dispositivo constitucional: “II- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis comerciais, trabalhistas e tributários”.
A MP 520 foi adotada para resolver questão relevante nos hospitais universitários, onde atuam profissionais terceirizados. Segundo informações da imprensa, “de acordo com o Executivo, existem no país 45 hospitais universitários da administração pública federal, que empregam 7.373 profissionais, e foram responsáveis por 39,7 milhões de procedimentos em 2009. A criação da EBSERH, de acordo com o governo, possibilita contratar pessoas e oferecer remuneração compatível com a realidade desse setor” (Jornal do Brasil).
Argumenta-se que a EBSERH, na verdade, será uma fundação estatal de direito privado, com outro nome, criada para superar deficiências das Fundações de apoio aos hospitais universitários. Informa a imprensa: “Na exposição de motivos da MP, feita pelo então Ministro do Planejamento, Paulo Bernardo e pelo Ministro da Educação, Fernando Haddad, está dito que, desde os anos 90, os hospitais universitários expandiram suas atividades, mas suas bases institucionais são ‘frágeis’. Muitas fundações estão com crescente passivo trabalhista e enfrentarem dificuldades de gestão e vulnerabilidade jurídica.
A empresa criada, sob a forma de empresa pública, ‘permitirá uma desejável autonomia financeira, adoção de normas e procedimentos próprios de contratação de pessoal’, concluíram Paulo Bernardo e Haddad. Conforme acima mencionado, a causa do argumento de que a EBSERH será uma fundação estatal de direito privado está na sua vinculação ao regime jurídico das empresas privadas, sendo o seu capital social representado por ações ordinárias. Como as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, como está no Artigo 173 da Constituição, alega-se a sua identidade com a instituição fundacional. Como categoria jurídica, a fundação é o “patrimônio personalizado e designado a um fim”. Não é o caso da MP 520.
Juarez Altafin
Consultor Jurídico e Universitário
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Jefferson de Souza disse:17/11/11 7:39
Não consegui sanar minhas duvidas sobre o assunto citado acima,gostaria de saber sobre a estatal e a ufu,ela vem ou não.
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FUNCIONÁRIO disse:01/02/12 7:36
Também continuo com dúvidas. Sou funcionário concursado da FAEPU. Gostaria de saber como ficará a situação dos funcionários, se continuarão, se serão demitidos…
Comentários (2)