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18/06/2011 7:05

Transexual vítima de estupro?

Inicio este artigo com um dos principais direitos do ser humano: a Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, para fazer uma reflexão sobre a Lei 12.015/2009 e uma possível vítima, os Transexuais, cada vez mais presentes em nossa sociedade e que, durante muito tempo, lutaram pelos seus direitos de cidadãos.
O transexual é aquela pessoa que possui a convicção de pertencer ao sexo oposto ao estabelecido fisicamente e expresso em sua certidão de nascimento.

Na realidade, o transexual é aquela pessoa que rejeita a própria anatomia de seu corpo, que rejeita a sua masculinidade. É uma mulher com corpo de homem.

É importante salientar que o transexual não se confunde com o homossexual. Os homossexuais têm sua atividade sexual voltada para pessoas do mesmo sexo e não desejam a mudança de sexo.

Como já foi dito acima, o transexual é uma pessoa que não aceita a sua condição sexual, o que lhe causa sérios conflitos psicológicos.

Somente por intermédio de uma cirurgia (oblação) é que este cidadão adapta o seu sexo genital com o seu sexo psicológico e, consequentemente, substitui o seu prenome e a sua condição sexual (de masculino para feminino) no Poder Judiciário.

Transitado em julgado, a decisão é imutável, ou seja, o transexual masculino passa à condição de pessoa do sexo feminino.

Não cumpre aqui maior extensão dos direitos subjetivos à sua nova condição, pois o objeto desta reflexão é analisar se o transexual pode ser vítima de estupro.

O estupro é uma dos crimes mais violentos; motivo pelo qual é considerado crime hediondo.

Segundo a Lei nº 12.015/2009, que alterou o art. 213 do Código Penal Brasileiro, o sujeito ativo e passivo deste crime poder ser qualquer pessoa. Assim tanto o homem, a mulher ou o homossexual podem ser autores ou vítimas de estupro.
A nova redação do art. 213 é a seguinte: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Anteriormente, apenas as mulheres podiam ser vítimas deste crime e o homem seu autor direto (a mulher podia apenas ser partícipe ou autora mediata). Os homens e os homossexuais submetidos à cópula anal forçada sofriam atentado violento ao pudor. Com a nova lei, todos se tornam indivíduos passíveis deste crime hediondo.

Por outro lado, recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu o entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor se tornaram um único delito após a aprovação da Lei de Crimes Sexuais e, por isso, não podem ter suas penas somadas. Na prática, essa decisão deverá levar à diminuição de penas para condenados pelas duas condutas, mesmo que os crimes tenham ocorrido antes da edição da nova lei. Não havendo mais divergência com relação ao crime continuado, o que significa que o réu é condenado à pena de um dos crimes cometidos em sequência, aumentada de um sexto a dois terços, em vez de suportar uma pena para cada crime.

Os ministros do STJ, criticados por este posicionamento, afirmam que apenas estão cumprindo a lei que reuniu os dois crimes num mesmo artigo denominados estupro. Com isso alguns delinquentes serão beneficiados na valoração de sua pena, mas a definição do sujeito passivo (a vítima) foi muito importante para toda a sociedade.

Observa-se que o legislador com a nova redação do art. 213 do Código Penal buscou assegurar aos cidadãos brasileiros a Dignidade Sexual, que todos merecem enquanto seres humanos.

Isabela Alves Siqueira
Acadêmica do Curso de Direito da Esamc

Comentários 1

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  1. reginaldo jorge disse:18/06/11 10:35

    “Na realidade, o transexual é aquela pessoa que rejeita a própria anatomia de seu corpo, que rejeita a sua masculinidade. É uma mulher com corpo de homem”

    Veja bem, Transexual tanto pode ser do masculino para o feminino como o inverso ou seja, do feminino para o masculino.

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